terça-feira, 1 de agosto de 2017

Obra irregular do Açude do Exu é barrada na justiça por meio de liminar

A polêmica obra protagonizada pelo Prefeito João Piquiá é  barrada na justiça por meio de liminar; De acordo com a decisão a obra teve como base invasão de propriedade  particular, além de apresentar maquiagem de tirar proveito em benefício próprio, já que o prefeito tem uma construção em sua propriedade as margens do açude do Exú, prejudicando a vegetação nativa; O Prefeito João Piquiá é acusado de tentar tomar posse de uma área localizada as margens do Açúde do Exu para a construção da orla do açude, obra esta avaliada em mais de 2 milhões de reais; O senhor Francisco conhecido como "Pernanbuco"  é o autor da ação através do advogado que presta serviços ao Sindicato dos Servidores de Sitio Novo, Dr. Josenildo Galeno.


A polêmica obra protagonizada pelo Prefeito João Piquiá em que é acusado de tentar tomar posse de uma área localizada as margens do Açúde do Exu para construção da Orla do Açude, obra esta avaliada em mais de 2 milhões de reais é barrada pela justiça. 

O Senhor Francisco, conhecido como "pernambuco" teve suas cercas derrubadas e animais foram soltos sem o aviso. 

Pois bem, o Senhor Francisco, conhecido como "pernambuco" que procurou a Assessoria Jurídica do Sindicato na pessoa do Doutor Josenildo Galeno Teixeira para que fosse tomada as providencias cabíveis a espécie no sentido de cessar as ilegalidades perpetradas pelo Prefeito entrou com pedido liminar onde obteve êxito, devendo o Prefeito João Pequiá a qualquer momento ser intimado da decisão para que pare com as obras sob pena de multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

“Como a Prefeitura fez churrasco e soltou foguetes, agora é a minha vez, irei soltar foguetes e matar uma novilha, convidar os amigos e fazer um churrasco” disse o Senhor Pernambuco. 

Veja na íntegra a sábia, sensata e justa decisão do Juiz de Montes Altos Doutor Franklin Silva Brandão Junior.


DECISÃO (PLANTÃO JUDICIAL) JOSÉ FRANCISCO DA SILVA formulou o presente pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, em desfavor de JOÃO CARVALHO DOS REIS, nos termos dos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil. 

Em síntese, alega o requerente que é proprietário de um terreno situado às margens do açude da cidade de Sítio Novo, adquirido no ano de 1999, conforme demonstram os documentos anexos à peça vestibular. Aduz que, no dia 21/07/2017, seu imóvel foi invadido por determinação do prefeito João Carvalho dos Reis, ora requerido, cujos prepostos devastaram a vegetação ciliar do lago, além de terem derrubado a cerca da propriedade, provocando a fuga de animais. 

Sustenta, ainda, que o Prefeito pretende privilegiar sua propriedade, construindo uma orla ao redor do lago alcançando sua residência localizada na parte final, maquiando toda essa mazela como uma obra para o povo, mas que ao final o grande beneficiário será o próprio Prefeito. 

Por tais razões, requer-se, a título de tutela provisória de urgência cautelar, que o requerido abstenha-se de qualquer ato de disposição do imóvel do Autor, bem como a proibição de acessar a área de propriedade do Requerente. Relatado no essencial.

DECIDO. De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

Na espécie, mostram-se presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar. Como se vê, as provas constantes dos autos, especialmente as fotografias de fls. 32/41, corroboram as alegações contidas na petição inicial, revelando que parte da vegetação ciliar do açude da cidade de Sítio Novo foi desmatada em decorrência de obra realizada pelo Poder Público Municipal. 

Verifica-se, pois, a ocorrência de danos concretos não só à parte requerente, em cuja propriedade se situa a área degradada, senão também ao meio ambiente, em virtude do desmatamento de área de preservação permanente protegida pela legislação ambiental. Além disso, consta dos autos a informação de que os prepostos da prefeitura também destruíram uma cerca da propriedade do requerente, o que permitiu a evasão de animais, agravando os seus prejuízos. 

Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido liminar, determinando que o Município de Sítio Novo se abstenha de realizar qualquer atividade na propriedade do requerente, sob pena de multa pessoal de 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão. Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. 

Intime-se o requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a ilegitimidade do requerido para figurar no polo passivo da ação. Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da presente decisão e adotar as medidas que reputar cabíveis em relação aos fatos relatados na exordial. 

Efetivada a tutela cautelar, deverá o requerente formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nestes mesmos autos, independentemente do adiantamento de novas custas processuais. 

Cópia do presente servirá como mandado de intimação. Cumpra-se, com urgência. Montes Altos, 28 de julho de 2017, às 11h45min. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito Resp: 134536

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